Estupro e atentado violento ao pudor, qual a diferença?
Medico: Dr Paulo Branco
É importante esta
diferenciação em conceitos para a justiça e o julgamento dos atos. Nos crimes
de estupro e atentado violento ao pudor, em que a faculdade de livre escolha do
parceiro sexual é violada pelo uso de violências ou grave ameaça, o Código Penal
Brasileiro vigente 7 determina que além do constrangimento, da conjunção carnal
ou do ato libidinoso diverso desta, a violência ou a grave ameaça sejam
elementos integrantes de delito. Nesses crimes, os sinais do uso da forca expressos
por meio de lesões corporais produzidas pela agressão ou resistência são
evidencias valiosas na verificação do uso da violência. No Brasil, diante da
inexistência de tais lesões, o julgamento legal da ocorrência de violências
encontra-se fundamentado nos casos de sua presunção.
O estrupo é
definido no artigo 213 do Código Penal Brasileiro como constranger mulher à
conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, Pena: reclusão, 6 a 10 anos.
O atentado
violento ao pudor, pelo artigo 214, como constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso
diverso da conjunção carnal. Pena: reclusão de 6 a 10 anos.
Constranger significa obrigar, coagir alguém a fazer algo contra a vontade. No primeiro delito, o elemento conjunção
carnal ( cópula pênis -vagina) indica que as vitimas são necessariamente,
mulheres. No segundo, com atos diversos destes tipo de coito, como o sexo oral,
anal, manipulação de genitais e sucções volupticas, o crime pode ser praticado
contra ambos os sexos. A grave ameaça consiste na promessa de realizar mal à
vitima ou aos seus familiares. Ainda no
Código Penal Brasileiro, o artigo 224, apesar da inexistência de efetiva
violência física, presume o crime em situações onde a vítima se apresenta
incapaz de defender-se ou evitar a ofensa.
São elas: a idade
menor que 14 anos, onde a vítima não possui condições de compreender e avaliar
as consequências do ato sexual; a alienação e debilidade mental e a
incapacidade para resistir, devendo o agente do crime conhecer essas condições.
Ato libidinoso: caricias intimas, masturbação, sexo oral e anal e uso de
objetos. Aqui, tanto a vitima como o agressor podem ser do sexo feminino e
masculino.
Adendo: Esta informação foi retirada do livro do Dr Celso Marzano. Esta grande
obra me foi presentiado pelo autor com dedicatória.
Dr Paulo Branco.
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